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Artigo 58, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 58

A Fazenda Pública será assistida junto ao Conselho de Contribuintes, por 1 (um) Assistente Jurídico ou Advogado Consultor indicado pelo Procurador Fiscal do Estado e por um funcionário, bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, designado pelo Secretário da Fazenda, para exercerem as atribuições de assistentes da Fazenda Estadual, nos termos desta lei e do regimento interno.

§ 1º

No caso de seu impedimento, providenciará o assistente da Fazenda Estadual sua imediata substituição por outro no respectivo processo.

§ 2º

A falta de comparecimento de assistente da Fazenda Estadual a 3 (três) seções consecutivas, sem motivo justificado, será comunicada ao Procurador Fiscal do Estado pelo presidente do Conselho, por iniciativa própria, ou mediante representação de quaisquer de seus membros ou do Secretário do órgão.

§ 3º

Além da obrigatoriedade de manifestarem recurso extraordinário nos casos previstos nesta lei, os assistentes da Fazenda Estadual recorrerão para o Secretário da Fazenda, sempre que a decisão definitiva do Conselho de Contribuintes, não sendo unânime, contrariar a prova dos autos.

§ 4º

O recurso, de que trata o parágrafo anterior será interposto e processado nos prazo e forma do recurso extraordinário.

Art. 58, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968