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Artigo 56 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 56

O Conselho de Contribuintes só funcionará quando reunida a maioria de seus membros e decidirá em forma de resolução, tendo o presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

§ 1º

Serão escolhidos, anualmente, pelo Governador do Estado o presidente do Conselho e seu substituto eventual, respectivamente, dentre os membros representantes dos Contribuintes e da Fazenda Pública, sendo permitida a recondução.

§ 2º

Será havida como renúncia tácita do mandato a falta de comparecimento de qualquer membro do Conselho a 3 (três) sessões consecutivas, sem causa justificada perante o presidente, que fará a devida comunicação à autoridade competente.

Art. 56 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968