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Artigo 54, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 54

Fica assegurada a representação paritária dos membros do Conselho de Contribuintes, sendo quatro representantes dos contribuintes e quatro da Fazenda Pública, todos nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por dois anos, que poderá ser renovado.

§ 1º

Serão nomeados da mesma forma oito suplentes para servirem na falta ou impedimento de membros efetivos, sendo, nesta eventualidade, providenciada sua imediata convocação pelo presidente, nos termos do regimento interno do Conselho.

§ 2º

Os representantes dos contribuintes e respectivos suplentes serão indicados pela Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais, Associação Comercial de Minas Gerais e Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais, cabendo a cada entidade um representante e um suplente.

§ 3º

Os representantes da Fazenda Pública e respectivos suplentes serão indicados pelo Secretário da Fazenda, dentre os funcionários estaduais que se houverem distinguido no exercício de funções relativas à aplicação da Legislação Tributária.

Art. 54, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968