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Artigo 51 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 51

Competirá à Junta de Revisão Fiscal julgar em primeira instância, os processos tributários administrativos, na forma legal.

Art. 51 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968