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Artigo 50 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 50

Nenhum processo por infração à legislação tributária será arquivado senão após decisão final proferida na órbita administrativa, nem sobrestado, salvo caso previsto em lei.

Art. 50 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968