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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 5º

Serão designados pelo Governador do Estado, por indicação do Secretário de Estado da Fazenda e para o exercício das atribuições de seu cargo na Procuradoria, os advogados da série de classes de Assistentes Jurídicos (Advogados Consultores), de reconhecida capacidade e experiência forense em matéria tributária ou dentre aqueles que tenham sido aprovados em curso de especialização ou treinamento, em número suficiente ao atendimento dos serviços jurídicos da competência específica do órgão. (Vide art. 14 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) (Vide art. 2º da Lei nº 6.225, de 7/12/1973.)

Art. 5º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968