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Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 49

As ações propostas contra a Fazenda Pública, sobre matéria tributária, inclusive mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais, prejudicarão necessariamente o julgamento dos respectivos processos tributários administrativos, sendo os autos ou peça fiscal remetidos, com urgência e independentemente de requisição, ao Procurador Fiscal do Estado para exame, orientação e instrução da defesa cabível, importando esta em solução final do caso na instância administrativa, com referência à questão discutida em juízo.

Art. 49 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968