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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 48

Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:

I

A declaração de inconstitucionalidade de leis ou decreto;

II

a aplicação de equidade, ressalvado o procedimento previsto no artigo 95.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968