Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 48
Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I
A declaração de inconstitucionalidade de leis ou decreto;
II
a aplicação de equidade, ressalvado o procedimento previsto no artigo 95.