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Artigo 46, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 46

A instrução do processo compete às Delegacias Fiscais, sob a supervisão e orientação da Diretoria de Rendas da Secretaria da Fazenda.

§ 1º

Na fase anterior ao encaminhamento dos autos à Procuradoria Fiscal do Estado, o Diretor de Rendas poderá avocar o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, para exame e promoção de diligências necessárias ao complemento de sua instrução definitiva, pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como sugerir ao Secretário da Fazenda a avocação de processo para estudo e despacho normativo sobre questão de interesse geral.

§ 2º

Nos termos de decreto do Poder Executivo, será facultada a delegação de competência deste artigo a órgãos autônomos, quanto a contribuições para fiscais ou tributos de seu interesse.

Art. 46, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968