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Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 45

A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandado regularmente outorgado.

Parágrafo único

- A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.

Art. 45 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968