Artigo 45 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 45
A intervenção do contribuinte no processo tributário administrativo far-se-á pessoalmente ou por intermédio de procurador que seja advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, munido de instrumento de mandado regularmente outorgado.
Parágrafo único
- A intervenção direta das pessoas jurídicas dar-se-á por seus representantes legais.