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Artigo 44 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 44

Será garantida ao contribuinte ampla defesa na órbita administrativa, aduzida por escrito e acompanhada das provas que tiver, desde que produzidas na forma e prazos legais, ficando-lhe assegurado o direito de requerer urgência para instrução e julgamento do processo.

Art. 44 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968