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Artigo 43, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 43

O processo tributário administrativo será organizado na forma do regulamento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.

§ 1º

É vedado acumular em um só requerimento ou processo mais de uma defesa administrativa, salvo se a acumulação se fundar na comunhão de interesses ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

§ 2º

A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro.

Art. 43, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968