Artigo 43 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 43
O processo tributário administrativo será organizado na forma do regulamento, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
§ 1º
É vedado acumular em um só requerimento ou processo mais de uma defesa administrativa, salvo se a acumulação se fundar na comunhão de interesses ou na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
§ 2º
A errônea denominação dada à defesa ou recurso não prejudicará a parte, salvo hipótese de má-fé ou erro grosseiro.