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Artigo 42 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 42

O processo tributário administrativo desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias organizadas na forma desta lei, para instrução, apreciação e julgamento das questões suscitadas entre a Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais e seus contribuintes, relativamente à interpretação e aplicação da legislação tributária.

Art. 42 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968