Artigo 41, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 41
A Secretaria da Fazenda, através da Procuradoria Fiscal, e o Departamento Jurídico do Estado prestarão colaboração mútua para a perfeita execução desta lei e eficiente e uniforme defesa judicial do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
- O Procurador Fiscal cooperará e manterá entendimentos diretos e constantes com o Advogado Geral do Estado, relativamente aos feitos judiciais de interesse tributário da Fazenda Pública ou de seus agentes, em curso no Supremo Tribunal Federal, com solicitações e fornecimentos recíprocos de informações e elementos de direito necessários à sua melhor defesa.