JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 40 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 40

O Instituto de Administração Pública ministrará cursos de treinamento e especialização sobre direito financeiro e administração tributária a grupo de funcionários que comprovarem, perante a Secretaria da Fazenda, possuir títulos ou requisitos previstos nesta lei.

Art. 40 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968