Artigo 39 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os funcionários requisitados ou designados na forma desta lei poderão ser livremente dispensados de suas funções e devolvidos à repartição de origem pela autoridade competente.
Parágrafo único
- (Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - Sempre que for nomeado e tomar posse novo Procurador Fiscal, ficarão automaticamente dispensados os funcionários técnicos e especializados que prestarem serviços ao órgão salvo manifestação expressa do nomeado em sentido contrário."