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Artigo 38 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 38

Será facultado o estabelecimento do regime de tempo integral de trabalho para grupo de servidores do órgão, mediante proposta do Secretário da Fazenda ao Governador do Estado.

Art. 38 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968