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Artigo 37 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 37

(Revogado pelo art. 24 da Lei nº 5.426, de 19/5/1970.) Dispositivo revogado: "Art. 37 - Aos funcionários com exercício na Procuradoria Fiscal será distribuída, na forma do regulamento, a percentagem de 16% (dezesseis por cento) sobre a arrecadação mensal de tributos e dívida ativa, promovida judicialmente pelo órgão, salvo o caso de simples levantamento de depósito decorrente de ação consignatória."

Art. 37 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968