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Artigo 36 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 36

Sempre que a dívida arrecadada tiver sido objeto de executivo fiscal paralisado há mais de 6 (seis) meses, o pagamento das percentagens somente será autorizado depois que os interessados justificarem a paralisação perante o Procurador Fiscal do Estado.

Art. 36 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968