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Artigo 35 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 35

Nos executivos fiscais em que funcionarem dois ou mais Promotores ou advogados, a percentagem sobre a arrecadação será partilhada entre eles, quando do recolhimento parcial ou total, em proporções que serão fixadas pelo Procurador Fiscal do Estado, à vista do trabalho efetivamente prestado por todos e cada um, nos respectivos processos.

Parágrafo único

- A decisão do Procurador Fiscal será dispensada, desde que os interessados acordem quanto ao modo de partilha da percentagem.

Art. 35 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968