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Artigo 34 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 34

A Fazenda Pública Estadual não pagará custas nos executivos fiscais e respectivos recursos em que desistir da cobrança ou fizer arquivar os autos, bem assim quando o produto dos bens penhorados for insuficientes.

Art. 34 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968