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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 33

Ao escrivão de primeira instância que funcionar no executivo fiscal será abonada a percentagem de 4% (quatro por cento) sobre a importância do débito liquidado, observado o limite máximo correspondente a 10 (dez) vezes o salário mínimo a que se refere o artigo anterior e aplicado o disposto em seu § 2º.

Parágrafo único

- Idêntica vantagem perceberá o Oficial de Justiça que fizer a citação, arresto, seqüestro ou penhora, nos executivos propostos na comarca em que servir, havendo rateio quando os respectivos mandados forem cumpridos por mais de um oficial.

Art. 33 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968