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Artigo 32, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 32

Os honorários serão calculados sobre o montante do débito liquidado, na seguinte forma e proporção:

I

débito até o valor correspondente a 4 (quatro) vezes o salário mínimo vigorante na capital do Estado em 31 de dezembro do ano anterior à cobrança efetiva da dívida: 20% (vinte por cento);

II

de valor superior ao limite previsto no item anterior até a importância correspondente a 8 (oito) vezes esse salário: quantia equivalente à resultante do cálculo do item I, acrescida de 18% (dezoito por cento) sobre o que exceder daquele limite;

III

de valor superior a 8 (oito) até 12 (doze) vezes o salário referido no item I: quantia equivalente à resultante do cálculo do item anterior, acrescida de 15% (quinze por cento) sobre o que exceder;

IV

de valor superior a 12 (doze) vezes o salário previsto no item I: quantia equivalente à resultante do cálculo do item anterior, acrescida de 12 (doze por cento) sobre o que exceder.

§ 1º

Se o débito for liquidado amigavelmente, o advogado ou Promotor auferirá a percentagem fixa de 10% (dez por cento) sobre o montante recebido, desde que não ocorra a hipótese proibitiva de percepção de honorários, prevista na parte inicial do § 2º do artigo 20.

§ 2º

Para os efeitos dos cálculos previstos neste artigo, será desprezada a fração do salário mínimo inferior a NCr$10,00 (dez cruzeiros novos).

Art. 32, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968