Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 31
As percentagens devidas, a título de honorários, aos advogados da Fazenda e aos Promotores de Justiça pela cobrança judicial da dívida ativa do Estado passarão a ser pagas pelo executado, como obrigação acessória.
Parágrafo único
- Considera-se amigável o débito recolhido em virtude de acordo judicial, caso em que vigorará a percentagem estabelecida no § 1º do artigo seguinte.