Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os agentes arrecadadores do Estado, em município sede da comarca, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos Promotores de Justiça e advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas e honorários devidos na forma desta lei, ou declaração escrita do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.
§ 1º
Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recolhimento será com a ressalva de que as custas vencidas e os honorários deverão ser de pronto pagos no cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança.
§ 2º
A arrecadação feita na forma deste artigo deverá ser comunicada ao advogado da Fazenda, no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva, ou, se já proposta, para que providencie seu arquivamento, ou o prosseguimento apenas para o fim de pagamento dos demais encargos.