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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 30

Os agentes arrecadadores do Estado, em município sede da comarca, poderão arrecadar dívida com certidão em poder dos Promotores de Justiça e advogados da Fazenda, desde que lhes seja exibido o recibo do pagamento das custas e honorários devidos na forma desta lei, ou declaração escrita do escrivão de que não há executivo fiscal proposto em relação à dívida.

§ 1º

Tratando-se de coletoria cuja sede não coincida com a do Juízo, o recolhimento será com a ressalva de que as custas vencidas e os honorários deverão ser de pronto pagos no cartório competente, sob pena de ter prosseguimento o executivo para sua cobrança.

§ 2º

A arrecadação feita na forma deste artigo deverá ser comunicada ao advogado da Fazenda, no mesmo dia em que for efetuada, para que não inicie a ação executiva, ou, se já proposta, para que providencie seu arquivamento, ou o prosseguimento apenas para o fim de pagamento dos demais encargos.

Art. 30 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968