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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 3º

Fica criado o cargo de Procurador Fiscal do Estado, integrante do Anexo III, III-a da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, símbolo C-13.

Parágrafo único

- O provimento do cargo é privativo de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, de especial conhecimento do Direito Financeiro e notória prática forense. (Vide art. 1º da Lei nº 8.395, de 23/5/1983.) (Vide art. 1º da Lei nº 8.535, de 27/4/1984.) (Vide art. 9º da Lei nº 8.798, de 30/4/1985.) (Vide art. 7º da Lei nº 9.772, de 6/6/1989.)

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968