Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 29
Terá efeito de certidão negativa de dívida ativa aquela que, mesmo acusando débito inscrito, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a esse débito, ofereceu bens à penhora no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório do Juízo da execução.