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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 29

Terá efeito de certidão negativa de dívida ativa aquela que, mesmo acusando débito inscrito, vier acompanhada de prova de que o devedor, em relação a esse débito, ofereceu bens à penhora no respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo cartório do Juízo da execução.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968