Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 28
Dentro de 30 (trinta) dias da data em que por decisão definitiva, se tornarem findos os processos tributários administrativos, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, ao Serviço da Dívida Ativa, da Procuradoria Fiscal do Estado, para efeito de inscrição e cobrança das dívidas deles originadas.