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Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 28

Dentro de 30 (trinta) dias da data em que por decisão definitiva, se tornarem findos os processos tributários administrativos, a repartição competente será obrigada a encaminhá-los, se for o caso, ao Serviço da Dívida Ativa, da Procuradoria Fiscal do Estado, para efeito de inscrição e cobrança das dívidas deles originadas.

Art. 28 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968