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Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 27

Apurada a liquidez e certeza de qualquer crédito da Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, será ordenada pela autoridade competente a sua inscrição em Dívida Ativa e a extração da respectiva certidão, para fins de imediata cobrança.

Parágrafo único

- Os processos que derem lugar à inscrição da dívida, ressalvados os casos previstos em lei, serão conservados na Procuradoria Fiscal do Estado até final execução, quando lhes será anexada uma via da guia de recolhimento, seguindo-se, se for o caso, a sua devolução à repartição de origem, depois de feitas as devidas anotações à margem da correspondente inscrição e na ficha do cadastro dos devedores, ou o seu arquivamento, quando se tratar de dívida de natureza tributária.

Art. 27 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968