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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 26

Os funcionários que desempenharem as atribuições de assessoria de tributação observarão a orientação normativa e imediata dos membros da Junta de Revisão Fiscal, dentro de sua competência regulamentar, devendo ainda prestar ao Procurador Fiscal e aos advogados do Estado, sempre que solicitados, os elementos de fato e as informações de sua especialidade, necessários ao esclarecimento de questões jurídicas ou à defesa judicial da Fazenda Pública.

Art. 26 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968