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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 25

Os membros da Junta de Revisão Fiscal, auxiliados pelos funcionários especializados, prestarão assistência e orientação aos Delegados Fiscais, por solicitação expressa do Diretor de Rendas, visando a padronizar o procedimento e as determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização de tributos.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968