Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os membros da Junta de Revisão Fiscal, auxiliados pelos funcionários especializados, prestarão assistência e orientação aos Delegados Fiscais, por solicitação expressa do Diretor de Rendas, visando a padronizar o procedimento e as determinações relativas à incidência, cobrança e fiscalização de tributos.