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Artigo 24, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 24

A Procuradoria Fiscal do Estado, sem prejuízo das atribuições específicas da Diretoria de Rendas e em cooperação com esse órgão, promoverá:

I

junto às repartições fazendárias, as medidas destinadas à apuração, inscrição e cobrança da dívida ativa do Estado inclusive à apuração de reincidência em infração da legislação tributária, ou à defesa judicial da Fazenda Pública;

II

junto a órgãos da administração pública direta ou indireta, ou a quaisquer entidades ou pessoas de direito público ou privado, as medidas previstas no item anterior, ou diligências para a localização de devedores à Fazenda Estadual e a apuração de bens penhoráveis.

Art. 24, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968