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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 23

O Procurador Fiscal poderá promover inspeções periódicas nas repartições incumbidas de controle do andamento das causas de sua competência, especialmente no que toca à cobrança da dívida ativa, pessoalmente ou através de funcionário credenciado.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968