Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Procurador Fiscal poderá promover inspeções periódicas nas repartições incumbidas de controle do andamento das causas de sua competência, especialmente no que toca à cobrança da dívida ativa, pessoalmente ou através de funcionário credenciado.