Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 22
Em minuciosos relatórios semestrais, encaminhados em junho e dezembro, por intermédio das coletorias, os Promotores e advogados comunicarão à Procuradoria Fiscal do Estado as ocorrências com cada certidão de inscrição de dívida ativa em seu poder, devendo ainda prestar prontamente as informações que lhes forem solicitadas.
Parágrafo único
- As coletorias só pagarão percentagem pela arrecadação de dívida ativa verificada em qualquer período dentro de um semestre, quando o interessado já houver apresentado relatório do semestre anterior.