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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 22

Em minuciosos relatórios semestrais, encaminhados em junho e dezembro, por intermédio das coletorias, os Promotores e advogados comunicarão à Procuradoria Fiscal do Estado as ocorrências com cada certidão de inscrição de dívida ativa em seu poder, devendo ainda prestar prontamente as informações que lhes forem solicitadas.

Parágrafo único

- As coletorias só pagarão percentagem pela arrecadação de dívida ativa verificada em qualquer período dentro de um semestre, quando o interessado já houver apresentado relatório do semestre anterior.

Art. 22 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968