Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nas comarcas do interior do Estado, a coletoria do município da respectiva sede manterá, para controle das causas de interesse do fisco estadual, um fichário especial, em que será anotado o andamento de cada processo, sendo sempre notificadas ao Departamento de Controle Jurídico, da Procuradoria Fiscal do Estado, as principais ocorrências ou providências relacionadas com a cobrança da dívida ativa ou com as demais ações controladas por essa repartição.
§ 1º
Os Promotores ou advogados encarregados da representação judicial da Fazenda Pública Estadual serão obrigados a comunicar à coletoria a que se refere este artigo o andamento e as notícias dos despachos referentes aos executivos fiscais ajuizados e às demais ações ou processos de interesse tributário, bem como a enviar ao Promotor Fiscal do Estado cópia das alegações ou razões que oferecerem em juízo, sobre questão de maior importância inclusive uma via do termo a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 2º
Sempre que os Promotores ou advogados se ausentarem da comarca, entregarão a seu substituto, mediante termo, indicando o motivo do afastamento, a relação, que se obrigarão a manter, dos executivos fiscais e demais ações de interesse da Fazenda, com indicação de nome da parte ou devedor, número da certidão de inscrição, espécie e importância da dívida, cartório, juízo, data da petição inicial, fase processual em que se encontram e outras anotações, necessárias ao controle de cada caso, juntamente com os papéis relacionados com tais causas.
§ 3º
Não havendo substituto, a entrega far-se-á à coletoria, onde, efetuada a conferência com as anotações existentes nessa repartição, os referidos documentos aguardarão o novo advogado da Fazenda Estadual, sendo imediatamente comunicada a ocorrência àquele Departamento da Procuradoria Fiscal do Estado.