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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 20

Os advogados e os Promotores de Justiça incumbidos da cobrança da dívida ativa iniciarão o procedimento judicial próprio no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento das respectivas certidões de inscrição, ou devolverão às coletorias as certidões das dívidas comprovadamente incobráveis e as que demandarem esclarecimentos ou providências mais demoradas, comunicando o fato ao exator-chefe, com as devidas informações, e indicando, se for o caso, as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º

As coletorias enviarão à Procuradoria Fiscal do Estado, dentro de 10 (dez) dias, a relação das certidões porventura devolvidas, com as informações que julgarem de utilidade acrescentar.

§ 2º

Não ajuizado tempestivamente as certidões que lhes forem distribuídas, os Promotores de Justiça ou os advogados perderão direito a quaisquer percentagens sobre o recebimento do débito, as quais caberão aos advogados designados para substituí-los.

§ 3º

Perdendo o Promotor ou advogado o prazo para ajuizamento da certidão, ou não sendo esta devolvida na forma e prazo deste artigo, o exator-chefe em exercício na coletoria providenciará, dentro do prazo prescrito no § 1º, sob pena de responsabilidade, a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.

§ 4º

Na comarca da Capital, as atribuições conferidas neste artigo às exatorias estaduais competirão diretamente ao Departamento de Controle Jurídico da Procuradoria Fiscal.

Art. 20, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968