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Artigo 20 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 20

Os advogados e os Promotores de Justiça incumbidos da cobrança da dívida ativa iniciarão o procedimento judicial próprio no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contado do recebimento das respectivas certidões de inscrição, ou devolverão às coletorias as certidões das dívidas comprovadamente incobráveis e as que demandarem esclarecimentos ou providências mais demoradas, comunicando o fato ao exator-chefe, com as devidas informações, e indicando, se for o caso, as providências que se fizerem necessárias.

§ 1º

As coletorias enviarão à Procuradoria Fiscal do Estado, dentro de 10 (dez) dias, a relação das certidões porventura devolvidas, com as informações que julgarem de utilidade acrescentar.

§ 2º

Não ajuizado tempestivamente as certidões que lhes forem distribuídas, os Promotores de Justiça ou os advogados perderão direito a quaisquer percentagens sobre o recebimento do débito, as quais caberão aos advogados designados para substituí-los.

§ 3º

Perdendo o Promotor ou advogado o prazo para ajuizamento da certidão, ou não sendo esta devolvida na forma e prazo deste artigo, o exator-chefe em exercício na coletoria providenciará, dentro do prazo prescrito no § 1º, sob pena de responsabilidade, a extração de uma segunda via, com a qual será procedida a cobrança.

§ 4º

Na comarca da Capital, as atribuições conferidas neste artigo às exatorias estaduais competirão diretamente ao Departamento de Controle Jurídico da Procuradoria Fiscal.

Art. 20 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968