Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Procuradoria Fiscal do Estado será constituída dos seguintes órgãos:
I
Departamento de Controle Jurídico, integrado das Seções Forense e de Controle;
II
Junta de Revisão Fiscal;
III
Serviço da Dívida Ativa, transferido da Diretoria de Rendas, juntamente com as respectivas seções, para sua estrutura orgânica;
IV
Seção de Expediente.
Parágrafo único
- O Serviço de Controle da Cobrança da Dívida Ativa, do Departamento Jurídico do Estado, fica transformado no Departamento a que se refere o item I deste artigo, e transferido, com suas seções, para a Procuradoria Fiscal do Estado.