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Artigo 2º, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 2º

A Procuradoria Fiscal do Estado será constituída dos seguintes órgãos:

I

Departamento de Controle Jurídico, integrado das Seções Forense e de Controle;

II

Junta de Revisão Fiscal;

III

Serviço da Dívida Ativa, transferido da Diretoria de Rendas, juntamente com as respectivas seções, para sua estrutura orgânica;

IV

Seção de Expediente.

Parágrafo único

- O Serviço de Controle da Cobrança da Dívida Ativa, do Departamento Jurídico do Estado, fica transformado no Departamento a que se refere o item I deste artigo, e transferido, com suas seções, para a Procuradoria Fiscal do Estado.

Art. 2º, IV da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968