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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 19

Nos casos de dívida ativa cobrável em comarca do interior do Estado, as certidões de inscrição serão entregues, no prazo de 10 (dez) dias, aos advogados ou Promotores de Justiça incumbidos da cobrança.

Parágrafo único

- O prazo de que trata este artigo será contado da data em que as certidões estiverem em condições de serem prontamente ajuizadas ou do dia de seu recebimento pela coletoria do município sede da comarca, devendo ser dada imediata ciência da entrega à Delegacia Fiscal da respectiva jurisdição e ao Departamento de Controle Jurídico para a fiscalização prevista nesta lei.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968