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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 18

Aos Promotores de Justiça e demais Advogados da Fazenda Pública Estadual, na Comarca da Capital e nas do interior do Estado, cumpre acompanhar as ações e execuções em andamento no foro e os editais forenses, a fim de se assegurar o total pagamento ou preferência de crédito tributário nos processos judiciais, pelos meios legais, bem como requerer o início de inventário ou arrolamento, se outro interessado ou autoridade o não fizer no prazo legal, promover processo de arrecadação de bens de ausentes e heranças jacentes e proporções de sonegados.

§ 1º

Independentemente de delegação de poderes da autoridade competente e por iniciativa própria, os Promotores de Justiça poderão assumir, nas comarcas do interior, a defesa judicial da Fazenda Pública, depois de proposta, ou contestada a ação e deverão, inclusive, interpor o recurso cabível, sempre que a sentença homologatória de cálculo de imposto, em inventário ou arrolamento, contrariar legítimo interesse fazendário e o representante fiscal da Fazenda não for advogado habilitado.

§ 2º

O Promotor de Justiça, quando tiver de intervir como órgão do Ministério Público, fará imediata comunicação desse fato ao Procurador Fiscal, que providenciará outro advogado para representar o Estado.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968