JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Nos casos de mandado de segurança que verse sobre matéria de interesse fiscal ou tributário do Estado, a autoridade fiscal notificada, dentro de 48 (quarenta e oito) horas do recebimento do ofício comunicando a impetração, entregará diretamente ao Departamento de Controle Jurídico ou ao próprio Procurador Fiscal do Estado a cópia da petição inicial que lhe foi endereçada, juntamente com todos os documentos que estiverem em seu poder e referentes ao ato impugnado, a fim de que sejam prestadas, no prazo legal, as necessárias informações.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968