Artigo 16, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao receberem a contrafé de ação proposta contra o Estado de Minas Gerais, por motivo de ato ou procedimento fiscal, os advogados da Fazenda Pública requisitarão o correspondente expediente ou processo administrativo à repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de comunicação e demais funcionários prestar verbalmente todas as informações pedidas e a autoridade, em cujo poder estiver o processo, atender à requisição dentro de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responsabilidade promovida pelo próprio advogado requisitante.
§ 1º
Recebido o processo, o advogado da Fazenda providenciará a imediata extração das cópias necessárias e coligirá os elementos que, com os motivos de fato e os fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente contestação do pedido dentro de espaço de tempo que assegure a guarda do prazo judicial aberto, no feito, para a Fazenda Estadual.
§ 2º
O advogado incumbido da defesa judicial da Fazenda Pública manterá o Procurador Fiscal informado do andamento da causa, quer em sua fase de instrução, quer na fase de interposição de recurso e em seus trâmites nas instâncias superiores.
§ 3º
Sempre que se tratar de ação proposta contra determinada cobrança de crédito tributário, o advogado da Fazenda promoverá a inscrição do débito correspondente em dívida ativa, submetendo ao Procurador Fiscal do Estado a respectiva certidão para se dar início imediato ao executivo fiscal.
§ 4º
Não se aplica o disposto no parágrafo anterior aos casos de depósito administrativo ou judicial da totalidade do crédito tributário demandado, ou de concessão da medida liminar em mandado de segurança impetrado contra sua cobrança.