Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 15
O Departamento de Controle Jurídico acompanhará, nas diversas instâncias, o andamento de todos os feitos judiciais e recursos em que sejam demandados interesses da fiscalização e créditos tributários estaduais, inclusive executivos fiscais e mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias.