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Artigo 15 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 15

O Departamento de Controle Jurídico acompanhará, nas diversas instâncias, o andamento de todos os feitos judiciais e recursos em que sejam demandados interesses da fiscalização e créditos tributários estaduais, inclusive executivos fiscais e mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias.

Art. 15 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968