JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O exame de anteprojeto de leis e de minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica, sendo facultada a constituição de grupo de trabalho para discussão e exame de anteprojeto ou minuta, do qual poderão fazer parte, além do Procurador Fiscal ou funcionários técnicos, servidores estranhos à Procuradoria.

Art. 14 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968