JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 13 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 13

Os pareceres somente produzirão efeito normativo quando, aprovados em definitivo pela autoridade competente versarem sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria de interesse geral.

Art. 13 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968