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Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 12

Incumbe ao Procurador Fiscal do Estado dar parecer em consulta jurídica que lhe for dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 12 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968