Artigo 12 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 12
Incumbe ao Procurador Fiscal do Estado dar parecer em consulta jurídica que lhe for dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
Incumbe ao Procurador Fiscal do Estado dar parecer em consulta jurídica que lhe for dirigida pelo Secretário de Estado da Fazenda.