Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968
Acessar conteúdo completoArt. 111
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial até o valor de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para atender às despesas de instalação da Procuradoria Fiscal do Estado.
Parágrafo único
- Para efeito do disposto no artigo, poderá o Executivo anular total ou parcialmente, até o valor do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital. (Vide Lei nº 5.561, de 15/10/1970.)