JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 111 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

Acessar conteúdo completo

Art. 111

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial até o valor de NCr$500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros novos), para atender às despesas de instalação da Procuradoria Fiscal do Estado.

Parágrafo único

- Para efeito do disposto no artigo, poderá o Executivo anular total ou parcialmente, até o valor do crédito, dotações orçamentárias correspondentes a despesas correntes e de capital. (Vide Lei nº 5.561, de 15/10/1970.)

Art. 111 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968