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Artigo 110 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.047 de 27 de novembro de 1968

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Art. 110

Esta lei aplicar-se-á desde logo aos processos tributários pendentes, ressalvados os dispositivos relativos às decisões de primeira instância, que somente vigorarão a partir da instalação da Junta de Revisão Fiscal.

Parágrafo único

- Enquanto não entrarem em vigor as normas referentes ao julgamento do processo pela Junta de Revisão Fiscal previstas nesta lei, continuará sendo aplicado o disposto nos artigos 81 e 120, da Lei n. 4.337, de 30 de dezembro de 1966, no que couber.

Art. 110 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.047 /1968